Lutz Coelho Advogados

Decisões do STJ que citam o Prof. José Fernando Lutz Coelho

O Superior Tribunal de Justiça utiliza o Professor José Fernando Lutz Coelho no relatório de algumas de suas decisões. Por isso listamos elas aqui, para você entender como o STJ se utiliza desse conteúdo e quais os temas ele mais aparece.

Recurso Especial Nº 1.336.293 – Rio Grande do Sul
Relator Ministro João Otávio de Noronha
Ação revisional de contrato de arrendamento Rural

“Dúvidas são suscitadas quando se interpreta a expressão ‘pecuária de pequeno e médio porte’ e ‘pecuária de grande porte’, pois se indaga ao porte dos animais ou a escala da atividade empreendida pelo arrendatário, melhor elucidando, por exemplo, em relação ao gado vacum, diz respeito ao tamanho, espécie, ou a intensidade de exploração da atividade rurícola, em decorrência da quantidade de animais. Considerando a escala de atividade, se tratando de gado vacum, o prazo de cinco anos seria propiciado apenas ao grande pecuarista, e sendo pequena ou média escala, o prazo seria de três anos. Não nos parece ser a posição declinada pelo legislador, pois quando se refere a pecuária de grande porte (gado vacum, bufalino, eqüino e asinino), pretende enquadrar ao porte dos animais, sendo a exegese teleológica das normas agraristas, já que na criação, reprodução, engorda do gado vacum, por exemplo, necessita determinado tempo razoável, que se origina da espécie do animal, não sua maior ou menor escala de atividade explorativa. No trato da vaca, cavalo, a necessidade do lapso temporal é em virtude de seu ciclo de reprodução, crescimento e do engorde, para viabilizar resultados econômicos, ou seja, o lucro do criador, portanto, o prazo mínimo é de cinco anos, assim, como no caso de pequeno porte (aves, coelhos etc.) e médio porte (suíno, ovino, caprino) o prazo de três anos, assim, é o porte qualitativo e não a escala de atividade quantitativa que determinam os prazos mínimos obrigatórios.” (Contratos Agrários: uma visão neo-agrarista. Curitiba: Juruá, 2006, p. 129/130.)

Recurso Especial Nº º 1.182. 967 – Rio Grande do Sul.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão
Ação de rescisão contratual cumulada com despejo, cobrança de valores devidos, perdas e danos

Assim contendo no contrato de locação, cláusula expressa, que disponha sobre a expressa renúncia à indenização e direito de retenção, pelo locatário, do imóvel locado, inviabilizará futura alegação a nível processual, pois tal renúncia é plenamente válida, o que em regra difere dos contratos agrários. (COELHO, José Fernando Lutz. Contratos agrários: uma visão neo-agrarista. Curitiba: Juruá, 2006, fl. 169)

Recurso Especial Nº º 1733315 – São Paulo
Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira
Ação de consignação em pagamento e manutenão de posse

“(…) Deve ser observado que a morte do arrendador não é causa de extinção do contrato, apenas conferido o direito de retomada nas hipóteses legais cabíveis, pois se sub-roga nos direitos e deveres contratuais, é o que resulta da interpretação do art. 23 do Regulamento”. (José Fernando Lutz Coelho. Contratos Agrários. Uma Visão Neo-Agrarista. Curitiba: Juruá, 2006, pág. 135)

Recurso Especial Nº º 1.459.668 – Minas Gerais
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Ação de retomada de bem imóvel rural

“(…) Deve ser observado que a morte do arrendador não é causa de extinção do contrato, apenas conferido o direito de retomada nas hipóteses legais cabíveis, pois se sub-roga nos direitos e deveres contratuais, é o que resulta da interpretação do art. 23 do Regulamento”. (José Fernando Lutz Coelho. Contratos Agrários. Uma Visão Neo-Agrarista. Curitiba: Juruá, 2006, pág. 135)

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