“Dúvidas são suscitadas quando se interpreta a expressão ‘pecuária de pequeno e médio porte’ e ‘pecuária de grande porte’, pois se indaga ao porte dos animais ou a escala da atividade empreendida pelo arrendatário, melhor elucidando, por exemplo, em relação ao gado vacum, diz respeito ao tamanho, espécie, ou a intensidade de exploração da atividade rurícola, em decorrência da quantidade de animais. Considerando a escala de atividade, se tratando de gado vacum, o prazo de cinco anos seria propiciado apenas ao grande pecuarista, e sendo pequena ou média escala, o prazo seria de três anos. Não nos parece ser a posição declinada pelo legislador, pois quando se refere a pecuária de grande porte (gado vacum, bufalino, eqüino e asinino), pretende enquadrar ao porte dos animais, sendo a exegese teleológica das normas agraristas, já que na criação, reprodução, engorda do gado vacum, por exemplo, necessita determinado tempo razoável, que se origina da espécie do animal, não sua maior ou menor escala de atividade explorativa. No trato da vaca, cavalo, a necessidade do lapso temporal é em virtude de seu ciclo de reprodução, crescimento e do engorde, para viabilizar resultados econômicos, ou seja, o lucro do criador, portanto, o prazo mínimo é de cinco anos, assim, como no caso de pequeno porte (aves, coelhos etc.) e médio porte (suíno, ovino, caprino) o prazo de três anos, assim, é o porte qualitativo e não a escala de atividade quantitativa que determinam os prazos mínimos obrigatórios.” (Contratos Agrários: uma visão neo-agrarista. Curitiba: Juruá, 2006, p. 129/130.)